quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ser baiano é massaaaaaaaaaaaaa !!!

Ser baiano é...
amar a Bahia !!! É viver !!! Se jogar !!! Aproveitar essa terra abençoada por Natureza,  as que beleza !!! E em Fevereiro ??? Em Fevereiro   teve o Carnaval... Ah !!! O Carnaval !!!
Ser baiano é...
ir atrás do trio... é curtir o que ??? (é claro), Iveteee o Chicletão... Eu fui atrás do caminhão, fazer meu carnaval, e o carnaval é feito do coração...'

Ser baiano é...
Ser chamado de preguiçoso pelos turistas e sentir no tom de voz que eles morrem de inveja porque aqui tudo é mais perto... Toda hora é cedo... e o trem das 11:00 passa também às 12:30... de modo que sempre dá pra tomar mais uma... E se lá é a terra da garoa, aqui é a terra da alegria, do sol, diversão!
E eu prefiro aqui ! 
É morrer de rir e fazer resenhas dos gringos tentando imitar as coreografias que fizeram sucesso no nosso verão (hehehe). Aquelas tentativas bizarras de nos imitar... rsrsrsrsrs...
Ser baiano é...
estar prestes a entrar no Bondinho do Pão de Açúcar lá no Rio de Janeiro ou em qualquer outro lugar e ser reconhecido (Vcs são baianos né ??!!)... Quem viveu lembrará !!! Onde estamos fazemos amigos,  sabemos conversar, cantar, dançar, curtir, encantar e sorrir...hehehe... Todos querem o Baiano !!! Modéstia à parte, somos bons de cama...
É soltar um oxe,oxe em qualquer lugar e achar massa !! É falar 'na moral', 'de fudê', 'êtaaa', 'falô', 'to durmino', 'buzú', 'fazeno', 'Deus é mais!', 'bora armá os esquema', 'vixe, mainha', 'painho', 'oh retado',
'colé', 'lá ele', 'brau', 'vamo pro reggae'...

É chamar sua amiga de piriguete, seu amigo de corno, viado, relento, seu porra, e eles não se incomodarem e nem te matarem por isso... hehe... é falar, 'oh negão chega aí'... 'bora Cumê água, véi!'
Ser baiano é...
 marcar um compromisso (reg) pra 'de hoje a oito'... Só baiano mesmo!!! Ver o Pôr-do-Sol do Farol... ...da Barra, do Humaitá, de Mar Grande... Aaaahhh... de qualquer lugar... Pois aqui o sol se põe inteiro !!!
Em qualquer lugar dá pra vê-lo dormir sobre o mar...



Ser baiano é...
falar: "ô minha tia, me dê um acarajé aí na moral" !!!É ir pro Pituaçu gritar "BORA BAHÊA, MINHA PORRA!!!" E ir ao Barralixo gritar "BORA VITÓRIA, CARNIÇA!!!"
É ficar retado quando falam mal da gente...

Ser baiano é ser feliz,...
estar de bem com a vida, receptivo,
disposto a ajudar.
É ser honesto e guerreiro, ser amigo, é ter consciência que Deus pegou o melhor das outras partes do mundo, encostou no mar, no lado de umas serras, cortou por uns rios... Misturou tudo... E FEZ ESSE LUGAR ÚNICO CHAMADO BAHIA.

O MELHOR DE TUDO, QUEM VEM A BAHIA SE APAIXONA E NÃO QUER IR EMBORA OU SEMPRE VOLTA...

Cá pra nós: ser baiano é  massaaaaaaaaaaaaa !!!

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

JUSTIFICATIVA DA DEPUTADA MARIA DEL CARMEM.

 
MARIA DEL CARMEM DEP. ESTADUAL

No ano de 2009, noticiou-se importante avanço nas garantias dos trabalhadores terceirizados, na esfera do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do governo federal. Trata se da Instrução Normativa MP nº 3, de 15/10/2009, que revela o empenho do governo federal em exercer controle imprescindível sobre o cumprimento dos direitos dos empregados terceirizados,
devidos pelas empresas que prestam serviços aos órgãos públicos.

A disciplina surge, portanto, em resposta à inadimplência dos direitos dos trabalhadores terceirizados, por força da condenação sistemática em responsabilidade subsidiária, fruto de reclamações trabalhistas, que se solidificou na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A referida súmula é paradigma de nova postura a ser observada pelos órgãos de todos os poderes públicos do país.

Esse é um problema atroz gerado pela prática intensa da terceirização de serviços
na administração pública brasileira, desde à década de 90, além dos problemas gerados pela utilização indiscriminada de contratos de terceirização, por parte de administradores públicos, para a cooptação de mão-de-obra em atividades finalísticas dos órgãos, burlando a garantia dos concurso público. Assim, a administração foi, forçada a aprimorar o controle sobre tais contratos, criando medidas efetivas para não incorrer nos prejuízos decorrentes de eventual condenação por responsabilidade patrimonial subsidiária, no caso de inadimplência trabalhista.

Principalmente na fase final dos contratos, mas muitas vezes durante, as empresas
contratadas deixavam de pagar os direitos laborais devidos por Lei a seus empregados, abandonando-se os trabalhadores lesados à própria sorte, até que o serviço viesse a ser paralisado ou mesmo após a extinção dos contratos, no caso de recurso só Judiciário.
A entidade pública se viu obrigada, então, pela Justiça, a pagar esses direitos. Acabava, dessa forma, pagando duas vezes pelo mesmo serviço: primeiro, ao efetuar o pagamento das faturas à empresa; segundo, ao quitar na Justiça, os direitos por ela inadimplidos. E o trabalhador, enfrentando os duros reveses em situação de penúria, enquanto aguardava a solução a solução jurídica.

O Procurador do Trabalho, do TRT da 3ª Região, de Minas Gerais, Hélder Santos
Amorim, comentando a importância paradigmática da Súmula 331 do TST, ressalta com muita clareza:

“Neste caso, o Poder Público contratante é sistematicamente condenado na Justiça do Trabalho a pagar os direitos inadimplidos e, via de regra, é o patrimônio público que arca com essa conta, seja porque a garantia contratual oferecida pelas empresas no início do contrato é insuficiente para satisfação de um grande passivo t r a b a l h i s t a , seja porque as empresas geralmente não possuem qualquer patrimônio disponível à execução judicial, o que a legislação não exige, em nome da plena liberdade de concorrência (Constituição, art. 37, XXII).
Lesam-se, de uma só vez, os direitos fundamentais dos trabalhadores e o patrimônio público.

A verdade é que, ao criar mecanismos de controle do patrimônio público, as novas diretrizes normativas acabam por intuir um verdadeiro sistema de solidariedade do Poder Público para com a implementação dos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados, em cumprimento ao art. 7º da Constituição, o que constitui dever constitucional do Estado Democrático de Direito, razão pela qual esses novas medidas devem ser de plano adotadas pelos entes públicos, sob pena
de responsabilidade dos gestores públicos que se omitirem em sua adoção, consistindo assim num importante passo para a humanização das relações de trabalho no Brasil”.

Outra iniciativa importante é a Resolução nº 98 , de 2009, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que “dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário” (in:www.cnj.jus.br); acesso em 21.2.2011). Considerando a responsabilidade subsidiária dos Tribunais, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços terceirizados, considerando a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas e considerando, também, que os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a título de reserva, para utilização nas situações previstas em Lei, o CNJ determinou que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial (art. 1º). Esses valores, obtidos por meio da aplicação de percentuais previstos na proposta, deixam de compor o valor do pagamento mensal devido à empresa (art. 8º).

A iniciativa que ora propomos à apreciação dos Deputados e Deputadas desta Casa, ampara-se no princípio constitucional do Estado democrático de Direito que se fundamenta na implantação de medidas que assegurem a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF, art. 1º), entre outros fundamentos. De igual forma, visa contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art.

2º), promovendo o bem e a segurança dos trabalhadores terceirizados. Ademais, visa criar condições para impedir o descumprimento de direitos trabalhistas já assegurados pelo art. 7º da Constituição Federal e pela CLT. De outro ângulo, criam-se condições que reforçam o dever de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (CF, art. 23).

A implementação dessas normas no Estado da Bahia representará avanço significativo nas práticas administrativas que devem buscar, a qualquer preço, a
garantia do interesse público e do bem comum.

Portanto, em defesa dos trabalhadores terceirizados do Estado da Bahia e defesa
do patrimônio público, conclamo os Deputados e Deputadas a apoiarem este Projeto de Lei, que nos foi sugerido pelo SINDVIGILANTES – BAHIA e que contempla também trabalhadores da área de limpeza, alimentação, construção civil, dentre outras, e tem como base proposta similar apresentada pelo Deputado Chico Vigilante à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2011
Maria Del Carmen Fidalgo
Deputada Estadual - PT

DEPUTADA BAIANA APRESENTA PROJETO QUE GARANTE DIREITOS AOS VIGILANTES.

 
DEP. MARIA DEL CARMEM PROJETO DE LEI Nº 19.414/2011

Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Bahia, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do estado da Bahia A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1º – Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Bahia, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único – Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviço contínuo aos órgãos públicos do Estado da Bahia, deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 2º – As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado da Bahia a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Parágrafo único – Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação  – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º – A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Art. 4º – O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I – 13º salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e 13º salário; eitos aos terceirizados
IV – multa do FGTS.

Parágrafo único – Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

Art. 5º – Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco
público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos
para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

Art. 6º – A assinatura do contrato de  prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I – solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de tempo específico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento;

II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de termo específico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.

Art. 7º – Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação
previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º – Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados
no art. 5º depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

Art. 9º – No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10 – A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente
para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.


§ 1º – Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – a empresa deverá apresentar ao setor responsável, os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.


§ 2º – Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos
pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º – A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 11 – O saldo total da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação
– será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.


§ 1º – A execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

§ 2º – A falta de saldo suficiente da conta corrente vinculada, não exime a responsabilidade da contratada em quitar os débitos trabalhistas.

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2011
Maria del Carmen Fidalgo
Deputada Estadual – PT