segunda-feira, 19 de setembro de 2011

JUSTIFICATIVA DA DEPUTADA MARIA DEL CARMEM.

 
MARIA DEL CARMEM DEP. ESTADUAL

No ano de 2009, noticiou-se importante avanço nas garantias dos trabalhadores terceirizados, na esfera do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do governo federal. Trata se da Instrução Normativa MP nº 3, de 15/10/2009, que revela o empenho do governo federal em exercer controle imprescindível sobre o cumprimento dos direitos dos empregados terceirizados,
devidos pelas empresas que prestam serviços aos órgãos públicos.

A disciplina surge, portanto, em resposta à inadimplência dos direitos dos trabalhadores terceirizados, por força da condenação sistemática em responsabilidade subsidiária, fruto de reclamações trabalhistas, que se solidificou na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A referida súmula é paradigma de nova postura a ser observada pelos órgãos de todos os poderes públicos do país.

Esse é um problema atroz gerado pela prática intensa da terceirização de serviços
na administração pública brasileira, desde à década de 90, além dos problemas gerados pela utilização indiscriminada de contratos de terceirização, por parte de administradores públicos, para a cooptação de mão-de-obra em atividades finalísticas dos órgãos, burlando a garantia dos concurso público. Assim, a administração foi, forçada a aprimorar o controle sobre tais contratos, criando medidas efetivas para não incorrer nos prejuízos decorrentes de eventual condenação por responsabilidade patrimonial subsidiária, no caso de inadimplência trabalhista.

Principalmente na fase final dos contratos, mas muitas vezes durante, as empresas
contratadas deixavam de pagar os direitos laborais devidos por Lei a seus empregados, abandonando-se os trabalhadores lesados à própria sorte, até que o serviço viesse a ser paralisado ou mesmo após a extinção dos contratos, no caso de recurso só Judiciário.
A entidade pública se viu obrigada, então, pela Justiça, a pagar esses direitos. Acabava, dessa forma, pagando duas vezes pelo mesmo serviço: primeiro, ao efetuar o pagamento das faturas à empresa; segundo, ao quitar na Justiça, os direitos por ela inadimplidos. E o trabalhador, enfrentando os duros reveses em situação de penúria, enquanto aguardava a solução a solução jurídica.

O Procurador do Trabalho, do TRT da 3ª Região, de Minas Gerais, Hélder Santos
Amorim, comentando a importância paradigmática da Súmula 331 do TST, ressalta com muita clareza:

“Neste caso, o Poder Público contratante é sistematicamente condenado na Justiça do Trabalho a pagar os direitos inadimplidos e, via de regra, é o patrimônio público que arca com essa conta, seja porque a garantia contratual oferecida pelas empresas no início do contrato é insuficiente para satisfação de um grande passivo t r a b a l h i s t a , seja porque as empresas geralmente não possuem qualquer patrimônio disponível à execução judicial, o que a legislação não exige, em nome da plena liberdade de concorrência (Constituição, art. 37, XXII).
Lesam-se, de uma só vez, os direitos fundamentais dos trabalhadores e o patrimônio público.

A verdade é que, ao criar mecanismos de controle do patrimônio público, as novas diretrizes normativas acabam por intuir um verdadeiro sistema de solidariedade do Poder Público para com a implementação dos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados, em cumprimento ao art. 7º da Constituição, o que constitui dever constitucional do Estado Democrático de Direito, razão pela qual esses novas medidas devem ser de plano adotadas pelos entes públicos, sob pena
de responsabilidade dos gestores públicos que se omitirem em sua adoção, consistindo assim num importante passo para a humanização das relações de trabalho no Brasil”.

Outra iniciativa importante é a Resolução nº 98 , de 2009, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que “dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário” (in:www.cnj.jus.br); acesso em 21.2.2011). Considerando a responsabilidade subsidiária dos Tribunais, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços terceirizados, considerando a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas e considerando, também, que os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a título de reserva, para utilização nas situações previstas em Lei, o CNJ determinou que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial (art. 1º). Esses valores, obtidos por meio da aplicação de percentuais previstos na proposta, deixam de compor o valor do pagamento mensal devido à empresa (art. 8º).

A iniciativa que ora propomos à apreciação dos Deputados e Deputadas desta Casa, ampara-se no princípio constitucional do Estado democrático de Direito que se fundamenta na implantação de medidas que assegurem a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF, art. 1º), entre outros fundamentos. De igual forma, visa contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art.

2º), promovendo o bem e a segurança dos trabalhadores terceirizados. Ademais, visa criar condições para impedir o descumprimento de direitos trabalhistas já assegurados pelo art. 7º da Constituição Federal e pela CLT. De outro ângulo, criam-se condições que reforçam o dever de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (CF, art. 23).

A implementação dessas normas no Estado da Bahia representará avanço significativo nas práticas administrativas que devem buscar, a qualquer preço, a
garantia do interesse público e do bem comum.

Portanto, em defesa dos trabalhadores terceirizados do Estado da Bahia e defesa
do patrimônio público, conclamo os Deputados e Deputadas a apoiarem este Projeto de Lei, que nos foi sugerido pelo SINDVIGILANTES – BAHIA e que contempla também trabalhadores da área de limpeza, alimentação, construção civil, dentre outras, e tem como base proposta similar apresentada pelo Deputado Chico Vigilante à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2011
Maria Del Carmen Fidalgo
Deputada Estadual - PT

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